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Caso concreto mostra demissão antes do fim do contrato
O trabalhador havia sido contratado em outubro de 2021 por um contrato de experiência de 45 dias, com possibilidade de prorrogação pelo mesmo período. No entanto, ele foi dispensado quando faltavam apenas dois dias para o encerramento do vínculo.
A empregadora alegou abandono de emprego e tentou afastar o pagamento da multa de 40% do FGTS, sustentando que essa penalidade não se aplicaria ao contrato de experiência. O argumento não foi aceito porque o abandono não ficou comprovado.
Com isso, a condenação foi mantida desde as instâncias anteriores até chegar ao TST, que confirmou o entendimento.
Por que a Justiça considerou a multa obrigatória
O relator do caso, ministro Agra Belmonte, destacou que o tribunal já possui jurisprudência consolidada sobre o tema. Segundo ele, a rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, quando ocorre sem justa causa, deve ser equiparada à dispensa imotivada.
Esse entendimento se baseia na proteção ao trabalhador prevista na Constituição Federal, especialmente no direito contra despedidas arbitrárias.
Além disso, a decisão também considerou regras previstas no Decreto nº 99.684/90, que trata do FGTS, e estabelece que a ruptura antecipada sem justificativa válida gera as mesmas consequências de uma demissão sem justa causa.
O que muda na prática para quem trabalha sob contrato de experiência
A decisão deixa claro que o contrato de experiência não elimina direitos trabalhistas básicos. Mesmo sendo temporário, ele segue protegido pelas regras do FGTS.
Isso significa que, se o empregador encerrar o contrato antes do prazo final sem um motivo válido, o trabalhador pode ter direito:
- Ao saque do FGTS
- À multa de 40% sobre o saldo
- Às demais verbas rescisórias proporcionais
Por outro lado, se houver comprovação de justa causa ou pedido de demissão pelo trabalhador, essas regras podem mudar.
Julgamento reforça entendimento já consolidado
Ao analisar o recurso da empregadora, o TST não apenas manteve a condenação como também afirmou que o tema já está pacificado na Justiça do Trabalho. O colegiado afastou a chamada “transcendência” do caso, entendendo que não havia novidade jurídica suficiente para revisão.
Na prática, isso significa que decisões semelhantes devem continuar sendo aplicadas em situações parecidas, o que traz mais previsibilidade para trabalhadores e empresas.
Onde muitos empregadores ainda erram
Mesmo com entendimento consolidado, ainda é comum a interpretação equivocada de que contratos de experiência permitem rescisão sem maiores custos. A decisão do TST mostra que isso não é verdade.
Encerrar esse tipo de contrato antes do prazo, sem justificativa legal, pode gerar obrigações financeiras semelhantes às de uma demissão tradicional.
Para evitar problemas, o ideal é que empregadores avaliem bem a necessidade da rescisão antecipada e documentem corretamente qualquer motivo que possa caracterizar justa causa.
O que o trabalhador deve fazer em situações parecidas
Se o contrato de experiência for encerrado antes do prazo e sem justificativa clara, o trabalhador deve:
- Conferir o termo de rescisão
- Verificar se a multa de 40% do FGTS foi paga
- Consultar extratos do FGTS
- Procurar orientação jurídica ou sindicato, se necessário
Esse acompanhamento é essencial para garantir que os direitos sejam respeitados.
Conclusão
A decisão do TST reforça um ponto importante: o contrato de experiência não é uma “zona livre” de direitos trabalhistas. Quando há rescisão antecipada sem justa causa, a multa de 40% do FGTS pode, sim, ser devida.
Com isso, trabalhadores ganham mais segurança jurídica, enquanto empregadores precisam redobrar a atenção ao encerrar contratos antes do prazo.