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NotíciasSalário-Maternidade

STJ: valor pago a gestante na pandemia não se caracteriza como salário-maternidade

07 de fevereiro de 2025 às 08:30Erivelto Lopes13 tags

O STJ definiu que os valores pagos a gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia não são considerados salário-maternidade. A decisão, que unifica o entendimento sobre o tema, impacta diretamente empregadores e funcionárias que aguardavam um posicionamento definitivo sobre a questão.

Com a decisão, fica estabelecido que os pagamentos realizados pelo empregador devem ser enquadrados como remuneração regular, afastando a possibilidade de compensação tributária com o INSS. A medida visa dar segurança jurídica às empresas e evitar questionamentos futuros.

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STJ
Imagem: JOTA

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STJ: Como a Lei 14.151/21 impactou as gestantes durante a pandemia?

A Lei 14.151/21 foi um marco importante durante a pandemia, determinando que as gestantes seriam afastadas do trabalho presencial, visando a proteção da saúde delas e de seus bebês. A medida foi vista como necessária, uma vez que o risco de exposição ao coronavírus no ambiente de trabalho representava um perigo à saúde das grávidas. Durante o afastamento, as gestantes mantinham o direito ao salário integral, o que garantiu a remuneração sem prejuízos financeiros.

Já a Lei 14.311/22, aprovada no ano seguinte, limitou o afastamento às gestantes que não tivessem completado o ciclo vacinal contra a covid-19. Com isso, surgiram questionamentos sobre a natureza dos valores pagos, com empresas alegando que a remuneração paga durante esse período deveria ser considerada salário-maternidade, o que permitiria a compensação dos valores com a contribuição previdenciária.

O que o STJ decidiu sobre o pagamento feito durante o afastamento?

A questão jurídica se concentrou em definir se os pagamentos feitos durante o afastamento das gestantes poderiam ser classificados como salário-maternidade, ou se deveria ser tratada como remuneração regular. O STJ entendeu que o valor pago não pode ser confundido com salário-maternidade, uma vez que o afastamento não significou a suspensão do vínculo empregatício, mas apenas uma alteração na forma de execução do contrato de trabalho.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, argumentou que, embora a medida tenha sido tomada de forma excepcional, a continuidade do pagamento do salário durante o afastamento não pode ser equiparada ao salário-maternidade, que é custeado pelo INSS. A remuneração paga no período da pandemia, segundo o ministro, tem a natureza jurídica de remuneração regular, mantida pela empresa, sem que haja compensação com valores previdenciários.

O que o voto do relator destaca sobre as medidas excepcionais?

O ministro Gurgel de Faria deixou claro em seu voto que o período da pandemia exigiu medidas excepcionais, com o objetivo de proteger as gestantes, e ressaltou que o afastamento não foi uma suspensão do contrato de trabalho, mas uma mudança nas condições de trabalho. A decisão é pautada pelo entendimento de que a remuneração mantida pelas empresas não se configura como salário-maternidade, já que o INSS não arca com esses valores.

Além disso, o relator destacou que, durante a pandemia, houve uma proposta de equiparar esses pagamentos ao salário-maternidade, mas a proposta foi vetada por questões financeiras. O governo não ofereceu fontes de custeio adequadas para esse tipo de despesa, e a medida foi descartada.

Como as turmas do STJ se posicionaram sobre o tema?

As turmas do STJ que analisaram o caso chegaram a uma conclusão semelhante. A 1ª e a 2ª turmas entenderam que o pagamento feito às gestantes durante a pandemia não deve ser tratado como salário-maternidade, pois a natureza desses valores é de remuneração regular. A decisão reforçou que a alteração das condições de trabalho durante a pandemia não implicou na suspensão do contrato de trabalho, mas sim em uma adaptação às circunstâncias excepcionais.

Nos tribunais regionais federais (TRFs), no entanto, havia decisões contrárias, com alguns julgando que o pagamento deveria ser enquadrado como salário-maternidade. Isso gerou um conflito de entendimentos, o que levou o STJ a analisar e uniformizar a jurisprudência sobre o tema.

Quais as implicações jurídicas e fiscais dessa decisão?

Com a decisão do STJ, ficou definido que as empresas não podem pedir compensação das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos às gestantes durante o afastamento. Essa decisão também trouxe um importante entendimento sobre a legitimidade passiva nas ações que buscam reaver esses valores pagos durante a pandemia. A Fazenda Nacional, e não o INSS, foi apontada como a responsável por essas questões tributárias, pois envolvem a cobrança de tributos relacionados à remuneração.

Além disso, a decisão tem implicações em outras áreas do direito do trabalho, pois estabelece um precedente para a interpretação de pagamentos realizados durante períodos de crise e situação excepcional. O entendimento do STJ reforça a ideia de que, mesmo em circunstâncias excepcionais, a manutenção dos direitos trabalhistas das gestantes não deve ser confundida com benefícios previdenciários, como o salário-maternidade.

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Imagem: Freepik e Canva

O impacto da decisão do STJ nas relações de trabalho

A decisão do STJ sobre o valor pago a gestantes durante a pandemia da covid-19 traz importantes implicações jurídicas e fiscais para empregadores e trabalhadores. Ao considerar os pagamentos como remuneração regular, e não como salário-maternidade, o tribunal estabeleceu um entendimento que deve ser seguido em situações semelhantes no futuro. Embora a decisão tenha sido unânime, ela não pôde resolver totalmente as controvérsias, pois as decisões nos tribunais regionais federais ainda apresentam divergências.

Essa decisão, contudo, é um marco na jurisprudência, pois esclarece a aplicação das leis que foram criadas para proteger as gestantes durante a pandemia. O entendimento do STJ estabelece que, apesar da excepcionalidade das medidas tomadas durante a crise sanitária, a natureza jurídica dos valores pagos deve ser tratada com base nas normas trabalhistas, e não nas previdenciárias.

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