A decisão ressaltou que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não impede a concessão do benefício, de acordo com o artigo 34, I, da lei 8.213/91. O juiz condenou o INSS a averbar o período como tempo de serviço do instituidor do benefício e revisar a renda mensal do benefício, computando nos salários-de-contribuição os acréscimos remuneratórios reconhecidos em reclamação trabalhista. A autora da ação deverá receber as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária.
Contexto Adicional: Revisão da Vida Toda
Em um contexto mais amplo sobre a revisão de benefícios do INSS, é importante mencionar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que vetou a tese da revisão da vida toda. Esta revisão buscava incluir no cálculo dos benefícios os salários anteriores a julho de 1994, permitindo ao segurado optar pela regra mais vantajosa para sua aposentadoria. Com a decisão do STF, foi declarada a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, que considera apenas os salários a partir de julho de 1994.
Essa decisão foi aprovada por 7 votos a 4 e determinou que o segurado não pode mais escolher a regra mais favorável, sendo obrigatória a aplicação da regra de transição para quem contribuía antes de 1999.
A decisão do juiz Rafael Franklim Bussolari em Itaperuna/RJ traz um alento para muitos beneficiários do INSS que buscam uma revisão justa de seus benefícios com base em decisões trabalhistas. No entanto, a complexidade das regras e as recentes decisões do STF mostram que o caminho para obter essas revisões pode ser complicado e incerto.
Se você ou alguém que você conhece está passando por uma situação semelhante, é crucial buscar orientação jurídica especializada para entender melhor seus direitos e as possibilidades de revisão dos benefícios do INSS.
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